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Quando desembarcou em Santa Catarina para defender o Criciúma, em 2024, Yannick Bolasie não era só um atacante congolês experiente, com passagem pelo futebol inglês e trajetória respeitável nos gramados, mas também uma espécie de memória afetiva para milhares de jovens torcedores e jogadores virtuais que o conheceram primeiro pelos antigos games de futebol. Ali, seu nome, seus dribles, velocidade e habilidade ganharam contornos quase folclóricos, a ponto de transformá-lo em um atleta lembrado não apenas pelo que fez em campo, mas pelo que representou no controle, na tela e na imaginação de milhões de apaixonados pelo futebol digital.
Essa história ajuda a revelar um problema. Enquanto muitos atletas estrangeiros ganham vida digital, boa parte dos jogadores do Campeonato Brasileiro simplesmente desaparece dos jogos eletrônicos, pois o clube até pode estar presente, muitas vezes com escudo, uniforme e cores oficiais, mas o atleta real não aparece, sendo substituído por nomes fictícios, rostos genéricos e personagens que não carregam a identidade, a trajetória e a verdade esportiva do futebol brasileiro.
Isso produz uma representação incompleta do nosso campeonato: a camisa existe, o escudo aparece e a instituição está ali, mas o ser humano que dá alma ao jogo, emociona a torcida e transforma o clube em espetáculo acabe apagado da experiência digital.
A pergunta jurídica que surge desse cenário é aparentemente simples, embora a resposta revele uma engrenagem muito mais complexa. O desaparecimento dos atletas brasileiros dos jogos eletrônicos passa pelo direito de imagem, pela inexistência de um modelo coletivo eficiente de licenciamento e pela dificuldade histórica do futebol nacional em transformar uma proteção individual legítima em uma solução institucional segura.
No Brasil, a imagem do atleta não pode ser tratada como mero detalhe comercial ou simples extensão da camisa que veste, uma vez que constitui direito da personalidade, protegido pela Constituição, pelo Código Civil e pela legislação desportiva. Nome, rosto, voz, apelido, aparência, características físicas e demais traços capazes de identificar o jogador só podem ser explorados economicamente mediante autorização válida, específica e juridicamente adequada.
A Lei Pelé, especialmente em seu artigo 87-A, ocupa o centro dessa discussão, estabelecendo que o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil, com direitos, deveres e condições próprias, que não se confundem com o contrato especial de trabalho desportivo. Na prática, o jogador pode licenciar sua imagem, mas essa licença precisa ter causa definida, finalidade determinada, remuneração própria e autorização válida, sem que se possa presumir sua existência, transferi-la automaticamente ao clube ou tratá-la como simples parcela salarial.
Esse entendimento jurídico foi decisivo para corrigir abusos históricos. Durante muito tempo, o atleta brasileiro teve sua imagem tratada como mero acessório do contrato de trabalho, como se o simples fato de vestir determinada camisa bastasse para autorizar qualquer exploração comercial de seu rosto, nome ou identidade esportiva.
A Lei Pelé rompeu essa lógica ao reconhecer que o jogador é trabalhador, mas também é pessoa, marca, memória, identidade e patrimônio moral. Assim, o contrato de imagem possui natureza civil e exige autorização específica, ainda que temporária, limitada e vinculada a uma finalidade determinada.
A doutrina desportiva segue a mesma direção ao reconhecer que o direito de imagem, embora personalíssimo e irrenunciável em sua essência, pode ter seu uso licenciado temporariamente para fins econômicos, desde que respeitados os limites legais, a autonomia da vontade, a boa-fé contratual e a dignidade do atleta. Isso demonstra que a proteção jurídica não impede a exploração comercial da imagem, mas exige que ela ocorra com consentimento claro, remuneração adequada e finalidade juridicamente legítima.
O problema é que uma regra criada para proteger o indivíduo acabou produzindo, no ambiente digital, um efeito colateral relevante: a dificuldade prática de licenciar a imagem de centenas de atletas em larga escala. Para inserir um campeonato inteiro em um jogo eletrônico, não basta negociar com a CBF. Tampouco é suficiente negociar apenas com os clubes. É indispensável resolver uma terceira camada, justamente a mais sensível: a autorização individual dos jogadores, circunstância que torna o processo caro, lento, fragmentado e juridicamente arriscado, quando realizado atleta por atleta. Foi nesse ponto que o Brasil se afastou do modelo internacional.
Em diversos mercados, entidades representativas de atletas passaram a estruturar modelos coletivos de licenciamento para jogos eletrônicos, permitindo que o jogador autorize, de forma expressa e delimitada, que determinada entidade negocie aquele uso específico de sua imagem no ambiente esportivo digital. Isso não significa entregar sua imagem para qualquer finalidade ou abrir mão de direitos individuais, mas apenas permitir sua utilização dentro de um jogo de futebol, com regras claras, remuneração, prestação de contas e limitação objetiva de finalidade.
No Brasil, porém, esse modelo nunca se consolidou com segurança suficiente, e o resultado é uma sequência de disputas judiciais envolvendo atletas e empresas de jogos.
Foi o que ocorreu em 2020, quando a EA Sports foi condenada, em ação coletiva envolvendo mais de 450 jogadores, a pagar valores pelo uso de imagem em edições antigas de jogos de futebol. O ponto juridicamente mais relevante do episódio não estava no valor da condenação, mas na mensagem transmitida: uma autorização genérica, estrangeira ou presumida, não substitui automaticamente a autorização individual válida exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Esse é o ponto que precisa ser compreendido com equilíbrio, pois a Lei Pelé não deve ser tratada como vilã, nem como obstáculo irracional ao desenvolvimento do futebol brasileiro. Sua função é proteger o atleta contra usos indevidos de sua imagem e impedir que sua identidade seja explorada sem consentimento ou remuneração adequada. É preciso reconhecer, contudo, que o desafio atual não está em reduzir essa proteção, mas em atualizar sua forma de aplicação ao ambiente digital, criando instrumentos coletivos seguros que respeitem e permitam ao jogador exercer seus direitos de maneira organizada